RD 518/2026: o que muda a 1 de outubro para as autocaravanas
O que diz o boato e o que diz o BOE
Circula que o RD 518/2026 «permite dormir em qualquer rua». Não está no texto. O que a norma faz é impor condições ao estacionamento e recolocar a competência municipal, que se mantém íntegra.
As três condições do novo art. 92.4
O estacionamento de autocaravanas e de outros veículos adaptados como habitação deverá efetuar-se:
- Sem estender elementos próprios que ultrapassem o perímetro do veículo, entendido como a sua projeção em planta.
- Assentando apenas sobre os pneus, com possibilidade de calços ou cunhas de segurança. Os pés estabilizadores ficam de fora.
- Sem verter fluidos provenientes do habitáculo.
Cumpridas as três, o ato continua a ser estacionar. Incumprida uma, deixa de o ser — e é aí que muda o regime.
O artigo que quase ninguém menciona: o 156
A norma suprime o antigo art. 93, e daí vem a leitura de que «já não há proibição». Mas recoloca a competência municipal íntegra num art. 156 novo, que além disso permite tarifar o estacionamento «en función de sus dimensiones».
Por outras palavras: o município conserva a competência que tinha e ganha um instrumento de cobrança que antes não estava escrito. Um município com regulamento municipal próprio continua a mandar sobre a regra estatal.
O que sucede até 30 de setembro
O apartado 92.4 ainda não existe. Até essa data vigora o Reglamento sem ele, e este sítio não publica o texto novo como direito vigente: cada ficha municipal mostra-o à parte, sob «O que muda a 1 de outubro de 2026», com a sua data.
O registo de alterações normativas → · Seis crenças que custam dinheiro →
E a parte que o RD não toca
Estacionar, pernoitar no veículo e acampar são três factos jurídicos distintos, e o RD 518/2026 fala do primeiro. O regulamento municipal pode proibir o que o Estado permite; o que não pode é permitir o que o Estado proíbe.